Aproveito para dar uma dica de leitura que encontrei na internet, no site da nova escola, um blog de tecnologia na educação, onde podem acessar através do link https://novaescola.org.br/conteudo/4940/blog-tecnologia-recursos-digitais-gratuitos-para-incluir-alunos-com-deficiencia

Recursos digitais gratuitos para incluir alunos com deficiência.

POR:

Legislação

Como a proposta da criação deste blog é pensar em uma educação inclusiva através de ferramentas tecnologicas digitais, busquei saber se teria uma legislação quanto ao uso adequado da tecnologia.
Durante a pesquisa encontrei uma página  http://emag.governoeletronico.gov.br/#sumario onde encontrei uma lista com os principais documentos referente a legislação que norteia o processo de promoção a acessibilidade, que passo a seguir:
  • 1. Comitê Brasileiro (CB-40) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que se dedica à normatização no campo de acessibilidade, atendendo aos preceitos de desenho universal. O Comitê possui diversas comissões, definindo normas de acessibilidade em todos os níveis, desde o espaço físico até o virtual;
  • 2. Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
  • 3. Decreto número 5296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as leis n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, e dá outras providências;
  • 4. Portaria nº 3, de 7 de maio de 2007, que institucionalizou o eMAG no âmbito do sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), tornando sua observância obrigatória nos sítios e portais do governo brasileiro.
  • 5. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), de 30 de março de 2007, elaborada pela Nações Unidas, define, em seu artigo 9°, a obrigatoriedade de promoção do acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet.
  • 6. Decreto n° 6949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tornando-a um marco legal no Brasil.
  • 7. Instrução Normativa MP/SLTI Nº04, de 12 de novembro de 2010, dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP do Poder Executivo Federal.
  • 8. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que no seu artigo 8º, parágrafo 3º, inciso VIII preconiza que: “Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (…) adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência”.
  • 9. Decreto de nº 7724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a lei de acesso a informação, indica no seu artigo 8º parágrafo 3º: “Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, (...)”.